Em fevereiro de 2021, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5.659 e 1.945, o STF estabeleceu que as operações de licenciamento ou cessão de direito de uso de software, independentemente de serem padronizados (de prateleira) ou customizados, são consideradas uma prestação de serviço. O principal argumento da Corte foi que a elaboração e a disponibilização de um software, mesmo que padronizado, envolvem um “esforço intelectual” e uma “obrigação de fazer”, características de uma prestação de serviço. A Receita Federal, interpretando a decisão do STF de que software é serviço, passou a emitir Soluções de Consulta com entendimentos que alteram a tributação de tributos como PIS, Cofins, IRPJ, CSLL e Cide.
Author: Guilherme Lattanzi Mendes Oliveira
Published at: 2025-07-05 09:33:53
Still want to read the full version? Full article