Clèmerson Clève — Algumas das principais decisões da assim chamada “jurisprudência da crise” foram a ACO 3.363, permitindo, em medida cautelar, o não pagamento das parcelas das dívidas estaduais e a utilização dos recursos correspondentes para o combate à epidemia (a ação perdeu objeto diante da aprovação da EC 106/2020 cuidando do orçamento de guerra); a ADI 6.357, autorizando o poder público, a partir de inédita interpretação conforme de dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal, a fazer gastos não previstos na lei orçamentária; a ADPF 672, onde se reconheceu a competência dos estados e municípios para a adoção de medidas necessárias para o combate à epidemia; a ADI 6.351, suspendendo a eficácia da Lei de Acesso à Informação que contrariavam as exigências constitucionais relativas à publicidade e transparência; a ADPF 635, com medida liminar proibindo as operação da polícia militar em favelas do Rio de Janeiro, preservando vidas, sobretudo de pessoas jovens, pobres e negras; a ADPF 669, com liminar proibindo a campanha publicitária do governo federal intitulada “O Brasil não pode parar”, veiculando mensagens não condizentes com a gravidade da crise pandêmica; e a ADPF 709, na qual foi concedida medida cautelar determinando a instalação de barreiras nos acesso às terras indígenas e a criação de sala de situação para o acompanhamento dos programas de proteção aos povos originários. O país testemunhou, no período, um impeachment presidencial, dois presidentes respondendo criminalmente perante o STF, a mudança da jurisprudência do Supremo em relação à sua competência por prerrogativa de função, parlamentares sendo investigados em casos de corrupção, o Congresso procurando, por meio da aprovação de emendas à Constituição, defensivamente, interferir na competência da Corte Suprema, isso para não falar na mudança de configuração do nosso presidencialismo que, depois da nova lei fundamental, diante da fragmentação da representação partidária no Congresso reclamando coalizão, se transforma em outro tipo de governo presidencial implicando o avanço da importância do Poder Legislativo, particularmente em decorrência da introdução das emendas impositivas. Outros fatores que contribuem para esse cenário são o amplo leque de legitimados ativos à provocação da fiscalização abstrata de constitucionalidade; a renovada jurisprudência sobre a ação direta de inconstitucionalidade por omissão e sobre o mandado de injunção; a ação declaratória de constitucionalidade; e a promulgação das Leis 9.868 e 9.882, ambas de 1999, e a consequente disciplina da arguição de descumprimento de preceito fundamental.
Author: Sérgio Rodas
Published at: 2025-06-30 11:53:45
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