Segundo a Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, que "estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios", são áreas de competência da CGU, entre outras, a "defesa do patrimônio público", o "controle interno e auditoria governamental" e a "fiscalização e avaliação de políticas públicas e de programas de governo", além da "correição e responsabilização de agentes públicos e de entes privados", e a "prevenção e combate a fraudes e à corrupção". A lei prevê ainda que suas competências incluem "realizar inspeções, apurar irregularidades, instaurar sindicâncias, investigações e processos administrativos disciplinares, bem como acompanhar e, quando necessário, avocar os referidos procedimentos em curso em órgãos e em entidades federais para exame de sua regularidade ou condução de seus atos, além de poder promover a declaração de sua nulidade ou propor a adoção de providências ou a correção de falhas" e "instaurar processos administrativos de responsabilização de pessoas jurídicas com fundamento na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, acompanhar e, quando necessário, avocar os referidos procedimentos em curso em órgãos e em entidades federais para exame de sua regularidade ou condução de seus atos, além de poder promover a declaração de sua nulidade ou propor a adoção de providências ou a correção de falhas, bem como celebrar, quando cabível, acordo de leniência ou termo de compromisso com pessoas jurídicas". O TCU, em sua auditoria, constatou que, a despeito de norma expressa então vigente (Instrução Normativa PRES-INSS 128/2022, revogada pela Instrução Normativa PRES-INSS 162, de 14/3/2024) prever que o beneficiário interessado deveria autorizar o desconto consignado mensal em seu benefício e que, para a autorização dos descontos, as associações, confederações e entidades de aposentados e/ou pensionistas deveriam apresentar os termos de filiação e de desconto de mensalidade associativa, o entendimento do INSS era de que "a documentação autorizando a filiação e o desconto mensal, bem como cópia da documentação pessoal do beneficiário, deve ficar acautelada nas associações e sindicatos, e disponibilizada ao INSS, para efeito de controle, quando devidamente solicitada".
Published at: 2025-05-19 14:13:23
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