Os Estados têm o dever de prevenir danos significativos ao meio ambiente, agindo com a devida diligência, e de usar todos os meios ao seu alcance para evitar que atividades realizadas sob sua jurisdição ou controle causem danos significativos ao sistema climático e a outras partes do meio ambiente, em conformidade com suas responsabilidades comuns, porém diferenciadas, e respectivas capacidades; Os Estados têm o dever de cooperar entre si de boa-fé para prevenir danos significativos ao sistema climático e a outras partes do meio ambiente, com cooperação para adotarem medidas para prevenir tais danos; cessação das ações ou omissões ilícitas, caso estejam em curso; fornecimento de garantias e asseguramento de não repetição das ações ou omissões ilícitas, se as circunstâncias assim exigirem; e reparação integral aos Estados lesados, sob a forma de restituição, indenização e satisfação, desde que estejam preenchidas as condições gerais do direito da responsabilidade do Estado, incluindo a demonstração de um nexo causal suficientemente direto e certo entre o ato ilícito e o dano. Por outro lado, o juiz Yusuf alertou que a OC teve uma abordagem “excessivamente formalista” e “perdeu a oportunidade de esclarecer, para todos os Estados, e em especial para aqueles que mais sofreram com os efeitos adversos da mudança climática, de forma clara e tangível, as consequências jurídicas da omissão dos Estados grandes emissores de GEE”.
Author: Raquel Guerra
Published at: 2025-07-27 10:02:31
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