De logo, no contexto atual de “judicialização da saúde suplementar, que se refere ao fenômeno em que indivíduos recorrem ao sistema judiciário para garantir o acesso a procedimentos médicos, tratamentos ou medicamentos que não foram providos pelos seus planos de saúde” [1], levando ao chamado dirigismo contratual diante das estratégias restritivas adotadas pelas operadoras de planos de saúde [2], é de se louvar a iniciativa da Agência, na medida em que a nova norma trouxe mais transparência e clareza para os consumidores e beneficiários de planos de saúde. No caso de uma negativa de autorização de procedimento assistencial, a operadora tem a obrigação de reduzir a termo (por escrito) a negativa, informando detalhadamente, em linguagem clara e adequada, o motivo e a cláusula contratual ou dispositivo legal que a ampara. Ao prescrever deveres das operadoras e assegurar instrumentos como a rastreabilidade das demandas, a obrigatoriedade de linguagem clara e a possibilidade de reanálise pelas ouvidorias, a ANS estabelece, quem sabe, uma mudança de paradigma, sinalizando um compromisso com a efetividade do direito à informação, à transparência e à resolutividade das demandas, pilares fundamentais para a proteção do consumidor e para a redução da judicialização.
Author: Vinicius de Negreiros Calado
Published at: 2025-07-16 11:00:46
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