Para o relator do processo, a imposição de danças e cânticos motivacionais evidenciou a prática de excesso pelo empregador, o que expõe o empregado a uma "situação vexatória". "Assim, tendo em vista o alegado pela ré, incumbia a ela o ônus de comprovar quando determinada prática deixou de ser adotada na empresa, encargo do qual não se desincumbiu a contento", afirmou o juiz convocado Márcio Toledo Gonçalves. De acordo com a decisão, uma vez constatada a existência dos "cheers", o dano moral, no caso, decorre automaticamente da própria violação dos direitos fundamentais do ex-funcionário, dispensando a necessidade de prova específica de sofrimento ou abalo psicológico.
Author: amoDireito.com.br
Published at: 2025-05-05 18:48:00
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