Em 15 de fevereiro deste ano, ganhou notoriedade a decisão do Supremo Tribunal Federal, relatoria do ministro Flávio Dino, nos autos do ARE 1.501.674/PA [1], que reconheceu o caráter constitucional e a repercussão geral do seguinte tema: “Possibilidade, ou não, de reconhecimento de anistia a crime de ocultação de cadáver (crime permanente), cujo início da execução ocorreu antes da vigência da Lei da Anistia, mas continuou de modo ininterrupto a ser executado após a sua vigência, à luz da Emenda Constitucional 26/85 e da Lei nº 6.683/79”. Também não se defende a aplicação do Tratado para Prevenção da Tortura, ratificado em 1991, por meio do Decreto Presidencial nº 40, de 15 de fevereiro de 1991 ou do Estatuto de Roma, ratificado no Brasil pelo Decreto Presidencial nº 4.388 de 2002 ou mesmo a Convenção Interamericana sobre o Desaparecimento Forçado de Pessoas, artigo 7º, ratificada em 2016, por meio do Decreto Presidencial nº 8.766 de 2016, na medida em que são normas introduzidas no ordenamento pátrio após os fatos em questão, não existindo fundamento jurídico para a aplicação retroativa, em prejuízo dos réus. Sobre os standards para configuração do crime de lesa-humanidade diante do Jus Cogens, se analisarmos a jurisprudência emanada de cortes internacionais de proteção a direitos humanos, como é o caso do Tribunal Penal para a ex-Iugoslávia, quando do julgamento do caso Erdemovic [21], a referida corte afirmou que crimes de lesa-humanidade “são atos desumanos que, por suas dimensões, vão além dos limites toleráveis à comunidade internacional […] É, portanto, o conceito de humanidade como vítima que essencialmente caracteriza crimes contra a humanidade”.
Author: Luiz Guilherme Arcaro Conci
Published at: 2025-05-04 09:04:53
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