Herança digital e direito à personalidade post mortem: quem é o dono dos dados?

Herança digital e direito à personalidade post mortem: quem é o dono dos dados?


é advogada especializada em Direito de Família e Sucessões pós-graduada em Direito de Família e Sucessões (Faculdade Legale) e em Direito Civil e Processo Civil (FACI/Wyden) professora universitária da Faculdade da Amazônia (FAAM) membro do Grupo de Pesquisa "Inovações no Processo Civil" (UFPA/CNPQ) e presidente da Comissão de Direito de Família da OAB Ananindeua/PA. “Nesse sentido, os bens digitais patrimoniais se apresentam como aqueles cuja natureza é meramente econômica, a exemplo das moedas virtuais, milhas aéreas, créditos e avatares em jogos virtuais, itens pagos em plataformas digitais, entre outros; já os bens digitais existenciais (ou bens sensíveis) possuem natureza personalíssima, podendo ser exemplificados através dos perfis de redes sociais, blogs pessoais, correio eletrônico, mensagens privadas em aplicativos como o WhatsApp, Telegram, Messenger, e outros; e, por último, os bens de caráter híbrido, chamados de bens digitais patrimoniais-existenciais (ou patrimoniais-personalíssimos), perfazem um misto de economicidade e privacidade, como ocorre nos perfis de influenciadores digitais em redes sociais como Instagram e TikTok, nos quais há exploração econômica, mas que também apresentam conteúdo de cunho personalíssimo, ou seja, aspectos relacionados aos direitos da personalidade, além de conterem mensagens privadas, protegidas por sigilo.” a majoritária entende que a transmissão aos herdeiros só é possível se houver consentimento do falecido e se tal uso não violar sua intimidade, exigindo a presença concomitante desses requisitos; a segunda, defendida por Laura Mendes e Karina Fritz, com base no leading case do Bundesgerichtshof (BGH, 2018), sustenta a transmissibilidade plena desses dados, salvo manifestação expressa em contrário do falecido; por fim, a terceira corrente, inspirada nas políticas das plataformas digitais, nega a transmissibilidade, alegando que os contratos são personalíssimos e intransmissíveis, tratando-se apenas de concessão de uso ao usuário.

Author: Fernanda Lina Pena de Miranda Muiva


Published at: 2025-07-29 19:25:00

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