Com esse entendimento, o desembargador Levi Rosa Tomé, da 2ª Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (interior de São Paulo), concedeu liminar para restabelecer o plano de saúde a uma trabalhadora que foi demitida durante a gestação. “A imediata devolução dos benefícios do convênio é medida apta a redistribuir o ônus da letargia orgânica processual (dano marginal por indução processual, de Italo Andolina), permitindo o efetivo acesso à Justiça (artigo 5º, Constituição Federal/1988), na linha da terceira onda renovatória de acesso à Justiça (Bryant Garth e Mauro Cappelletti)”, afirmou o desembargador. “Adotar a tese de que, ao final da tramitação processual, apenas com a prolação da sentença ou, ainda, apenas com o trânsito em julgado, haveria pleno atendimento ao direito que se busca proteger por meio da disponibilização do convênio médico é ignorar que, neste lapso de tempo, já deveriam ter sido realizadas diversas consultas e exames pré-natais, o parto em si e acompanhamento de puerpério.”
Author: Sem autor
Published at: 2025-06-02 15:58:47
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