Friedrich Müller, por sua vez, sustenta que o texto normativo é apenas a “parte visível do iceberg normativo”, sendo a norma fruto de um processo complexo de interpretação que envolve reconstrução do programa normativo e análise do contexto estrutural da realidade jurídica. “(i) a norma não pode mais ser reduzida ao seu texto; (ii) o ordenamento jurídico positivo sem lacunas é uma verdadeira ficção artificial; (iii) a solução dos casos jurídicos não pode mais pretender ser realizada pelo silogismo lógico-formal, porquanto a decisão de cada caso deve ser estruturada e construída a partir dos dados linguísticos (programa da norma) e extralinguísticos (âmbito da norma), a fim de se alcançar a norma de decisão do caso concreto (não há norma em abstrato — sem problema a se solucionar, não há norma); (iv) em suma, o pensamento pós-positivista não pode mais partir de uma cisão ficcional entre o jurídico e a realidade.” No Brasil, a teoria estruturante de Müller não é apenas fundamental para se romper com o equívoco de se considerar que a norma corresponde à própria lei, mas, também, trata-se de um aporte teórico precioso para a construção de uma adequada teoria dos precedentes.
Author: Francisco Kliemann a Campis
Published at: 2025-06-28 11:00:49
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