Férias vs trabalho. Saiba o que pode ou não fazer, segundo o Código de Trabalho

Férias vs trabalho. Saiba o que pode ou não fazer, segundo o Código de Trabalho


E Isabel Araújo Costa dá um exemplo: “Se o trabalhador tem já uma viagem (voo mais hotel) marcada, e virtude da chegada de uma encomenda importantíssima e por ter de ser este trabalhador a realizar ou coordenar aquela tarefa indiscutivelmente, é convocado pelo empregador, nesse caso terá de ser indemnizado pelos prejuízos, isto é, pelo valor dos bilhetes de avião, das reservas do hotel, perdas de valores não reembolsáveis de atividades, e de tudo quanto gastar (ex. O trabalhador pode renunciar ao gozo de dias de férias que excedam 20 dias úteis ou a correspondente proporção no caso de férias do ano da admissão, sem redução da retribuição e do subsídio relativos ao período de férias vencido, que cumulam com a retribuição do trabalho prestado nesses dias – irremunerabilidade parcial do direito a férias referida”, refere o sócio da SPCB Legal. E Isabel Araújo Costa dá exemplos do que pode ser alterado: “Majoração dos dias de férias – exemplo: 25 dias úteis em vez de 22, tipicamente em função da assiduidade – sendo que esta realidade desapareceu do Código do Trabalho em 2012, permanecendo intocáveis as majorações previamente previstas em IRCTs [Instrumentos de Regulamentação Coletiva de Trabalho]; e estabelecer critérios diferentes para a marcação de férias, o que é típico em setores como restauração ou hotelaria virtude da sazonalidade da atividade”.

Author: Sónia Peres Pinto


Published at: 2025-07-12 18:15:13

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