Execução penal, falta grave e proporcionalidade: por uma melhor equação

Execução penal, falta grave e proporcionalidade: por uma melhor equação


Seja como for, o fato é que uma ainda que fugaz mirada sobre a jurisprudência, destaque para a práxis decisória do Superior Tribunal de Justiça, que evidentemente encontra ressonância nas instâncias ordinárias (e vice e versa), revela que, por mais que possa soar curioso, a orientação que parece predominar no Tribunal da Cidadania é a de que o princípio da proporcionalidade e a execução penal, em especial no que diz respeito à aplicação dos consectários legais da apuração da prática de falta grave pelo apenado, não devem dialogar. Nessa toada, o que aqui se sustenta é a inexistência de razões juridicamente sólidas que possam justificar, com a devida vênia do que tem decidido majoritariamente o STJ, o afastamento da incidência do teste de proporcionalidade no caso da avaliação, em concreto, dos resultados da aplicação automática dos consectários legais na esfera jurisdicional decorrentes do reconhecimento de falta grave em sede de execução penal. [6] a) Regressão de regime (artigo 118, inciso I, da LEP); b) Perda de até 1/3 dos dias remidos (artigo 127 da LEP); c) Perda do direito à saída temporária (artigo 125 da LEP); d) Alteração da data base para a obtenção de progressão de regime (artigo 112, § 6º, da LEP); e) Revogação da monitoração eletrônica (artigo 146-D, inciso II, da LEP); f) Perda do direito à progressão de regime com cumprimento de 1/8 da pena para apenada mulher (artigo 112, § 4º, da LEP); g) Perda do direito à obtenção do livramento condicional, caso a falta tenha sido praticada nos últimos 12 meses (artigo 83, inciso III, “b”, do Código Penal).

Author: Ingo Wolfgang Sarlet


Published at: 2025-03-31 14:20:11

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