O raciocínio se alinha à teoria do “resultado-conclusão” firmada em 2006 pelo STJ [1], segundo a qual não há exportação quando a execução e a conclusão do serviço ocorrem em território nacional; a referência é analógica, mas poderia ser coerente com a teleologia do artigo 80, que busca segregar consumo interno de consumo externo. A interpretação finalística do critério “consumo no exterior”, ao privilegiar a destinação econômica do serviço e a fruição de sua utilidade pelo tomador estrangeiro, encontra respaldo direto no princípio da neutralidade, que exige a eliminação de distorções tributárias e a preservação da lógica econômica das operações. A ausência de critérios objetivos e a complexidade das operações transfronteiriças indicam que, mesmo sob o novo modelo de tributação, novas interpretações e discussões tendem a surgir sobre o alcance da imunidade nas exportações de serviços, especialmente em operações com execução nacional e fruição internacional e aquelas vinculadas a novos serviços e tecnologias.
Author: Daniel Gouveia
Published at: 2026-02-07 14:26:42
Still want to read the full version? Full article