Durante o julgamento, o relator do caso, ministro Francisco Falcão, expôs parte do seu voto de mais de 600 páginas, no qual destacou que, de forma geral, “as tratativas e a prática dos ilícitos analisados ocorreram na clandestinidade e proporcionaram a sensação de camuflagem das articulações e de impunidade”. Por sua vez, o relator esclareceu que o crime de corrupção passiva, previsto no artigo 317 do Código Penal, é de mera conduta e prescinde de resultado naturalístico, consumando-se com a solicitação ou com o recebimento pelo funcionário público, em razão da sua função pública, de vantagem indevida. “Observa-se que, para a configuração dos delitos, não é necessária a mercancia de um ato de ofício concreto, tampouco é imprescindível o efetivo cometimento desse ato, bastando para caracterizar o crime a mera solicitação, recebimento ou promessa de vantagem indevida em razão do cargo, dentro da esfera de atribuições funcional do agente”, ressaltou.
Author: Sem autor
Published at: 2025-06-16 15:18:00
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