A reforma tributária do consumo promovida por meio da edição da Emenda Constitucional 132/2023 previu, em substituição ao ICMS e ao ISSQN, a figura do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), cuja competência para instituição de sua regra-matriz é da União, que já a exerceu por meio da publicação da Lei Complementar 214/2025, restando, a estados, Distrito Federal e municípios, o estabelecimento das alíquotas para as operações destinadas a seus territórios, sendo certo que se não o fizerem, as operações em que figurarem como sujeitos ativos submeter-se-ão à alíquota de referência prevista em resolução do Senado. Tomando isso como premissa material, necessário visitar a legislação processual, a qual, sobre o tema, talvez no afã de facilitar o exercício do direito de defesa por parte do executado, no Código de Processo Civil de 2015, restringindo o que era previsto no Código anterior, trouxe a expressa previsão de que “a execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado”. De outra senda, considerando a ratio decidendi do precedente posto pelo julgamento das ADIs 5.737 e 5.492 [10], que foi garantir a prerrogativa constitucional de auto-organização dos estados e do Distrito Federal, garantindo ao Poder Judiciário estadual a atuação nas questões de direito afetas aos entes públicos subnacionais, assim como o fato de que na autonomia municipal não se inclui a jurisdição como poder, nas operações intermunicipais dentro de um mesmo estado, o critério para definição da competência será o domicílio ou residência do contribuinte, no caso o fornecedor.
Author: Luis Claudio Ferreira Cantanhêde
Published at: 2025-05-18 11:00:22
Still want to read the full version? Full article