As averiguações preventivas vão ser concentradas no Departamento Central de Investigação e Ação Penal, terão um prazo máximo de 90 dias (sendo 30 dias o prazo normal), passa a ser possível a colaboração de entidades públicas ou privadas visadas por essas averiguações, os factos sob análise podem já ter ocorrido e os superiores hierárquicos poderão alterar decisões de arquivamento. Estipulando que as averiguações preventivas só se aplicam a factos susceptíveis de serem enquadrados nos crimes de recebimento ou oferta indevidos de vantagem, corrupção, peculato e participação económica em negócio, a diretiva começa por esclarecer que “uma ação de prevenção pode ser desenvolvida num quadro em que já ocorreram esses factos, sem que fossem conhecidos à data da sua instauração com contornos minimamente definidos em termos que permitissem consubstanciar uma notícias de tais tipos de crime”. Se uma determinada averiguação preventiva tiver uma decisão de arquivamento, o “imediato superior hierárquico do magistrado do Ministério Público que proferiu esta decisão, pode determinar que seja aberto inquérito ou que a averiguação prossiga”, sendo obrigatório a indicação de diligências a efetuar e o prazo para as mesmas.
Author: Luís Rosa
Published at: 2026-01-15 19:02:19
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