é doutorando em Direito Processual Penal pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP) mestre em Direito Penal pela PUC-SP especialista em Direto Penal e Econômico pela Escola de Direito da Fundação Getúlio Vargas de São Paulo e em Direito Tributário pela PUC-SP professor Convidado da Universidade Presbiteriana Mackenzie de São Paulo e procurador Federal em São Paulo. teoria do esquecimento, que afirma que o lapso temporal para exercício do jus puniendi implica renúncia tácita da atividade estatal, bem como há o esquecimento dos motivos e das consequências do crime no seio da sociedade, tornando a pena e o processo penal inúteis teoria da expiação moral, que se baseia na ideia de que a expectativa de incidência da sanção penal sobre o autor do crime, ainda que não exercida, constitui, por si só, um mal, o que afasta a necessidade de pena teoria da emenda do delinquente, que afirma que o lapso temporal, por si só, implica mudança de comportamento das pessoas, presumindo-se a regeneração do agente teoria da dispersão das provas, que afirma que o lapso temporal prejudica a produção probatória em matéria penal, tornando o processo inútil (diante da grande probabilidade de absolvição por falta de provas) e aumenta o risco de erros judiciários, especialmente diante da necessidade de depoimentos e oitivas de testemunhas teoria psicológica, que funda-se na premissa de que o decurso do tempo implica alterações no comportamento e no modo de ser e pensar, gerando uma pessoa diversa daquela do momento da prática do crime, o que retira a justificativa para a aplicação da pena. Conclui-se, portanto, que não há direito fundamental à prescrição penal no Brasil e que o disposto no artigo 5º, incisos XLII e XLIV, da Constituição trata de mandado de criminalização que, ao contrário de impedir, fundamenta a possibilidade de criação de outros tipos penais imprescritíveis pelo legislador ordinário, especialmente diante da ausência de qualquer limite constitucional, como se dá com a pena de morte (exceto caso de guerra), banimento, penas cruéis, trabalhos forçados e prisão perpétua.
Author: Marcelo Carita Correra
Published at: 2025-06-04 19:27:53
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