Neste ano de 2026, pouco mais de 115 milhões de pessoas irão às urnas no Brasil para renovar a Câmara dos Deputados, as assembleias legislativas e dois terços do Senado, além de escolher as chefias dos executivos estaduais e nacional, o que torna nosso país uma das maiores democracias eleitorais do mundo. Previstas no artigo 224, parágrafo terceiro, do Código Eleitoral, eleições suplementares ocorrem basicamente quando uma decisão judicial importar o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de um candidato eleito em pleito majoritário, independentemente do número de votos anulados. São elas: Ação de Impugnação de Registro de Candidatura; Recurso contra Expedição do Diploma; Ação de Impugnação de Mandato Eletivo; Ação de Investigação Judicial Eleitoral; Representação Específica por Condutas Vedadas; Representação Específica por Captação Ilícita de Sufrágio (a popular “compra de votos”) e Representação Específica por Captação ou Gasto Ilícito de Recursos (normalmente engloba os casos de caixa dois de campanha).
Author: Ary Jorge Aguiar Nogueira
Published at: 2026-02-02 11:00:04
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